TJMG 0030755-28.2014.8.13.0309
PROCESSUALEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA LEI N. 8.429/92. NEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
- Revogado o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92 em sua redação originária, descabe cogitar a prática de ato de improbidade administrativa sob esta perspectiva.