TJMG 0002964-57.2013.8.13.0879
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS - PROPINA - DOLO - COMPROVAÇÃO - SANÇÕES - MULTA CIVIL - VALOR - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
- A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), regra que se aplica tanto para o direito como para qualquer infração administrativa e, sobretudo, na improbidade administrativa.
- A criação de obstáculos por parte do servidor público, no desempenho de sua função, para que seja possível o recebimento de vantagem indevida e o enriquecimento ilícito constitui ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92.
- A multa civil deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, conforme redação dada ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, cuja aplicação retroage para beneficiar o requerido.