TJMG 5001504-46.2016.8.13.0231
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO PARA A OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - ROL TAXATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 23, §§ 5º E 8º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - CONFIGURAÇÃO
1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
2. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
3. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, da CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021 apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo. Conduta descrita na petição inicial que não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
5. Havendo decurso de prazo superior a quatro anos desde o ajuizamento da ação, sem ocorrência de causa interruptiva, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
6. Recurso não provido.