Decisão · TJMG

TJMG 0008371-08.2018.8.13.0220

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-27publicado em 2025-03-06
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS DE VIAGEM. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prática de atos ímprobos consistentes no recebimento irregular de diárias de viagem e no uso de veículo oficial para fins particulares pelo então Presidente da Câmara Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Alegação de ausência de intimação do Ministério Público para adequação da petição inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Rejeição. Exordial que já se encontrava em conformidade com os requisitos legais, com individualização da conduta e indícios mínimos de dolo, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. MÉRITO: 3.1. Alegação do recorrente de que a aplicação da Lei n.º 14.230/2021, com exigência de comprovação de dolo para configuração de improbidade administrativa, beneficiaria a tese defensiva. 3.2. Argumentação de inexistência de provas suficientes para demonstrar dolo, além da legitimidade das diárias e do uso do veículo oficial. 3.3. Controvérsia acerca da aplicação retroativa da norma mais benéfica em contexto sancionador-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífica a jurisprudência que a Lei n.º 14.230/2021, ao alterar o regime da Lei de Improbidade Administrativa, não possui caráter retroativo, conforme decidido no Tema 1199 do STF (ARE 843989), salvo em situações não transitadas em julgado que demandem exame de dolo. 5. Os elementos probatórios constantes nos autos - incluindo a ausência de comprovação documental darealização de viagens, divergências evidenciadas pela quebra de sigilo telefônico e o uso do veículo oficial para deslocamentos particulares - demonstram inequivocamente a conduta dolosa do recorrente, configurando ato de improbidade administrativa nos termos do art. 9º, §1º, da Lei n.º 8.429/92. 6. O regime de adiantamento de diárias, desacompanhado de prestação de contas, e a utilização de recursos públicos para custeio de despesas privadas violam os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do recurso: Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. "Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é indispensável a demonstração de dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, em conformidade com a redação promovida pela Lei n.º 14.230/2021." Dispositivos relevantes citados: Art. 9º, §1º, da Lei n.º 8.429/92; art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 927 e 928 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 1199 do STF (ARE 843989).
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