TJMG 0026733-35.2003.8.13.0624
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. Caso em exame
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos decorrente de ato de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, além de custas e honorários advocatícios revertidos ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos lesados.
II. Questão em discussão
Discute-se:
i. A aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto e a exigência de demonstração do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa;
ii. A existência de prova nos autos quanto à atuação dolosa do agente para o reconhecimento de ato ímprobo previsto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
III. Razões de decidir
A superveniente vigência da Lei nº 14.230/2021 trouxe modificações à LIA, exigindo, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a comprovação do dolo, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente, conforme §2º do art. 1º e alterações dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), fixou o entendimento de ser necessária a demonstração da responsabilidade subjetiva com dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, devendo ser afastada a modalidade culposa.
No caso concreto, não restou comprovada conduta dolosa do apelante, pois a prova testemunhal evidenciou que os procedimentos de aquisição, recebimento, conferência e pagamento de medicamentos envolviam diversos setores administrativos sem participação direta do prefeito na operacionalizaçãoou verificação de documentos fiscais.
Ausente demonstração inequívoca de dolo do agente, ainda que haja falhas no controle administrativo, não se configura ato de improbidade, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido exordial.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível a demonstração de dolo do agente para a caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 e da tese firmada pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral. 2. A ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo afasta a responsabilização por improbidade administrativa, ainda que ocorram irregularidades administrativas de natureza culposa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI e XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, §2º do art. 1º; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; Lei nº 7.347/1985, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe 12/12/2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0363.11.003279-6/001, Relatora: Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.21.231227-6/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, julgamento em 16/08/2023, publicação em 17/08/2023.