TJMG 0010375-57.2014.8.13.0414
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1.199 DO STF). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prática de dispensa indevida de licitação, ordenação irregular de despesas e violação aos princípios administrativos, condenando agentes públicos e particulares ao ressarcimento integral do dano, aplicação de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de contratações diretas de serviços de transporte realizadas no ano de 2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ação de improbidade administrativa constitui via adequada para cumulação de pretensão sancionatória e ressarcitória; (iii) determinar a ocorrência de prescrição quinquenal ou intercorrente à luz da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 14.230/2021; (iv) verificar se as irregularidades nas contratações configuram ato de improbidade administrativa, com demonstração de dolo específico e dano efetivo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova testemunhal quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo (CPC, art. 370).
4. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa é via adequada para a imposição de sanções e para o ressarcimento ao erário, admitindo a cumulação de pedidos (CF/1988, art. 37,§4º; Lei nº 8.429/1992, art. 12).
5. O prazo prescricional para agentes políticos reeleitos inicia-se após o término do último mandato, não configurando prescrição quinquenal quando a ação é proposta dentro desse lapso.
6. A prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, iniciando-se apenas a partir de sua vigência, conforme Tema 1.199 do STF.
7. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera irregularidade ou culpa.
8. A dispensa irregular de licitação e a desorganização administrativa, desacompanhadas de finalidade ilícita, não caracterizam improbidade administrativa.
9. A ausência de prova de não prestação dos serviços ou de superfaturamento impede o reconhecimento de dano efetivo ao erário, sendo indevido o ressarcimento integral quando a Administração se beneficiou dos serviços.
10. A inexistência de dolo específico dos agentes públicos afasta também a responsabilização dos particulares contratados (Lei nº 8.429/1992, art. 3º; jurisprudência do STJ e TJMG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos providos.
Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de finalidade ilícita, não se caracterizando por meras irregularidades formais. 2. A ausência de prova de dano efetivo ao erário afasta a condenação ao ressarcimento, sobretudo quando comprovada a prestação dos serviços. 3. A inexistência de ato ímprobo doloso do agente público impede a responsabilização do particular contratado. 4. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente aos processos em curso, conforme o Tema 1.199 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; CPC, art. 370 e art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§2º e 3º, 3º, 10, 11, 12 e 23; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.98