TJMG 0000850-50.2019.8.13.0487
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. DESTINAÇÃO IRREGULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao ex-prefeito configura ato de improbidade administrativa doloso, apto a fundamentar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se houve comprovação de efetiva lesão ao patrimônio público que justificasse o acolhimento do pedido ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (CF, art. 37, § 5º) limita-se a hipóteses de ato doloso de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475).
4. Eventual utilização indevida de verbas do FUNDEB para pagamento de secretária municipal de educação e merenda escolar, embora irregular, não configura por si só ato de improbidade, pois o recurso foi empregado em finalidade pública e não há prova de subtração de patrimônio público.
5. Compete ao autor demonstrar o uso ilícito do numerário público, não sendo suficiente a mera ausência de identificação do destino de parte dos recursos ou a revelia do réu, uma vez que o art. 17, §19, I, da Lei n. 8.429/1992 afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados em caso de revelia.
6.Ausente a comprovação de ato doloso de improbidade administrativa e decorrido o prazo quinquenal desde o término do mandato (2012) até o ajuizamento da ação (2019), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.