TJMG 5000934-76.2015.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MPMG contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-prefeito e de empresa fornecedora de combustível. Alega o apelante, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta a ocorrência de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário decorrentes de contratações diretas e execução irregular de contratos de fornecimento de combustíveis, com base em divergências entre valores empenhados e controles internos do município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação pessoal do Ministério Público para apresentação de alegações finais; (ii) definir se as condutas dos réus caracterizam atos de improbidade administrativa à luz da redação da Lei n.º 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei .nº 14.230/21, especialmente quanto à exigência de dolo específico e dano efetivo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Tendo o Ministério Público sido intimado na audiência, constando expressamente em ata, não há falar-se em nulidade processual.
4. A responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429/92, exige a demonstração de dolo específico e dano efetivo ao erário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.
5. O laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, embora tenha apontado falhas administrativas e inconsistências nos controles de abastecimento, não identificou condutas dolosas por parte dos réus nem indicou benefício indevido ou prejuízo intencional à Administração.
6. A prova testemunhal revelou cenário de precariedade administrativa, ausência de informatização e falhas materiais no controle de abastecimento, sem que se comprovasse qualquer fraude, desvio de finalidade ou conluio entre os réus.
7. A contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos moldes verificados no caso, não configura ato de improbidade administrativa quando ausentes o dolo específico e o dano comprovado ao erário.
8. A jurisprudência do TJMG e do STF é firme no sentido de que a mera irregularidade administrativa ou falha na gestão não se equipara a ato ímprobo, sendo necessária a comprovação da vontade livre e consciente de atingir resultado ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1) A regular intimação pessoal do representante do Ministério Público em audiência afasta a alegação de nulidade processual. 2) A configuração de ato de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei n.º 14.230/21, a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 3) A contratação direta por inexigibilidade de licitação não configura improbidade administrativa quando ausente prova de intenção dolosa ou benefício indevido. 4) Mera irregularidade administrativa, desacompanhada de má-fé ou finalidade ilícita, não enseja a responsabilização por ato de improbidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; CPC, art. 183, §1º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §2º; 10; 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), Plenário, j. 18.08.2022; TJMG, Ap Cív 1.0000.25.088245-3/001, Rel. Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 04.07.2025.