Decisão · TJMG

TJMG 2027464-80.2006.8.13.0433

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2023-12-13publicado em 2023-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - INDICAÇÃO, PELO RECORRENTE, DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDE NECESSÁRIA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO - PROCESSO LICITATÓRIO - CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS URBANAS - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E PREJUÍZO CONCRETO PARA OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO MICROSSISTEMA JURÍDICO DA REPRESSÃO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO AO ERÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. - Se a parte recorrente indica, em suas razões, ainda que de forma sucinta e indireta, os fatos e fundamentos pelos quais entende ser necessária a reforma do ato jurisdicional combatido, não há falar-se em negativa de conhecimento do inconformismo, por violação ao princípio da dialeticidade. - Não mais se procede, nos termos dos artigos 17, § 19, inciso IV, e 17-C, § 3.º da Lei n.º 8.429/1992 - dispositivos incluídos pela Lei n.º 14.230/2021 e de aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil - ao Reexame Necessário de sentença de improcedência proferida em Ação de Improbidade Administrativa. - Uma das mudanças mais significativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 para o microssistema jurídico da repressão à Improbidade Administrativa consistiu em estabelecer, explicitamente, a aplicação dos princípios do "Direito Administrativo Sancionador" às hipóteses fáticas reguladas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), bem como sua natureza punitiva e repressiva, conforme se verifica, particularmente, nos artigos 1.º, § 4.º e 17-D, "caput", da norma supramencionada. - No contexto do elemento subjetivo exigido para a caracterização da improbidade administrativa, não se pode confundir "dolo" com "má-fé": "(...) O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade (...)". - Não é possível, sob tal perspectiva, que o agente veja-se condenado por improbidade apenas a partir do descumprimento da norma, sem que se mostre concomitantemente detectável o propósito deliberado de obtenção de benefício reversível, a ele ou a terceiro, em prejuízo concreto aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), quais sejam, a moralidade da Administração e o patrimônio público. - A contratação de serviços - efetivamente prestados - e de execução de obras (devidamente realizadas) de infraestrutura viária urbana pela empresa que se sagrou vencedora de processo licitatório correspondente, sem que se tenha qualquer evidência de benefício ou de qualquer vantagem pessoal ou patrimonial vertida em favor dos agentes públicos e/ou políticos, e nem da pessoa jurídica contratada ou de seus representantes legais, ou a terceiro, como produto de lesão ao patrimônio e/ou moralidade público(a)(s), caracterizar-se-ia, se muito, hipótese de dano culposo ao erário que, todavia, não basta à configuração de ato de improbidade administrativa nos moldes da Lei n.º 8.429/92, sendo controversa sua caracterização, arrimada sobre tais bases fáticas, mesmo naqueles (moldes) vigentes anteriormente à Lei n.º 14.230/2021.
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