Decisão · TJMG

TJMG 0034229-14.2017.8.13.0693

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-08-29publicado em 2024-09-05
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPRESA DE PRODUÇÃO DE EVENTOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. AUSÊNCIA. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa, passou-se a exigir o elemento subjetivo dolo em todas as condutas previstas na Lei nº 8.429/92, assim compreendido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (...) não bastando a voluntariedade do agente". A conduta sem o intuito deliberado e consciente de causar lesão ao erário ou enriquecer-se ilicitamente, não enseja a responsabilização do agente público para os fins da Lei de Improbidade Administrativa. Recurso conhecido e não provido.
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