TJMG 0005088-58.2014.8.13.0012
PENALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR - REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ENTENDIMENTO SUPERADO - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE - NÃO CABIMENTO DA REMESSA - TEMA 1.199 DO STF - ARTIGO 11, I, DA LEI 8.429/92 - REVOGAÇÃO - ARTIGO 11, DA LEI Nº 14.230/21 - TAXATIVIDADE - CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021, art. 17-C, §3º), que expressamente estabelece que "não haverá remessa necessária", resta superado o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular, para determinar o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em Ação Civil Pública por improbidade administrativa.
2. A Lei nº 14.230/2021 revogou o artigo 11, I, da Lei n° 8.429/1992, e conferiu nova redação ao dispositivo legal para exigir a prática, dolosa, de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
3. A revogação do tipo subsidiário até então existente - já que nova redação do artigo 11 da Lei nº 14.230/21 descreve hipóteses taxativas de atos de improbidade administrativa - impossibilita a condenação dos agentes pela prática de ato de improbidade com base na Lei n° 8.429/1992.
4. Remessa não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida por outros fundamentos.