Decisão · TJMG

TJMG 3024665-21.2025.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE OBJETO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI DE IMPROBIDADE ATENDIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens, mas recebeu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sócio da sociedade contratada pode figurar como réu em ação de improbidade administrativa; (ii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 17, § 6º, da LIA; (iii) determinar se o ajuizamento da ação, com a imputação simultânea de condutas previstas nos arts. 10 e 11 da LIA, configura inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização pessoal de sócios de pessoa jurídica contratada pela Administração Pública exige demonstração de participação e benefício direto, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 8.429/1992, não havendo vedação à sua inclusão no polo passivo quando presentes tais indícios. O recebimento da petição inicial em ação de improbidade exige apenas a presença de indícios da prática do ato ímprobo, com descrição individualizada das condutas e demonstração mínima do dolo, observando-se o princípio do in dubio pro societate. A análise do elemento subjetivo do ato de improbidade demanda produção de prova e não pode ser descartada prematuramente, sob pena de indevida antecipação de mérito e violação ao contraditório. A imputação de condutas simultâneas previstas nos arts. 10 e 11 da LIA não configura, por si só, inépcia da inicial, sendo possível a adequação da capitulação pelo magistrado em momento oportuno, conforme o art. 17, § 10-C, da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de participação e benefício direto justifica a inclusão de sócio de sociedade contratada no polo passivo de ação por improbidade administrativa. 2. A petição inicial em ação de improbidade deve ser recebida quando presentes os requisitos do art. 17, § 6º, da LIA, com indícios mínimos de autoria e materialidade do ato. 3. A imputação simultânea de condutas previstas nos arts. 10 e 11 da LIA não caracteriza inépcia da inicial, sendo possível sua requalificação no curso do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.255184-1/002 - COMARCA DE CARATINGA - 3º VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): ENDRIGO OTAVIO DA SILVEIRA CONDE NEIVA E SILVA, SILVEIRA NEIVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
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