TJMG 0002949-95.2018.8.13.0529
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - COLETA DE EXAMES - DESCARTE - INSUBORDINAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO - AUSÊNCIA.
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave.
- Ausente a prova do elemento subjetivo do tipo não há como tipificar a conduta do agente público nas hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92.
- O servidor que age com ilegalidade, ao descartar amostras laboratoriais colhidas por outro servidor por desconfiar da lisura do procedimento, não pratica ato de improbidade administrativa, se não há o dolo em lesar a Administração Pública.
- A ação na qual se discute a prática de improbidade administrativa tem como objetivo punir o agente público desonesto, que age de forma manifesta com intuito de lesar o interesse público, não se prestando a punir o servidor ignorante ou incapaz.
V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. DESCARTE DE MATERIAL COLETADO PARA EXAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRÁTICA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
- A Lei nº 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, traz em seu bojo a descrição dos atos considerados ímprobos e a punição aplicável contra os agentes públicos que os praticarem e os terceiros que deles se beneficiarem. Tal diploma legal tem por objetivo coibir o desperdício dos recursos públicos, a corrupção, a desonestidade, o abuso de poder.
- Para configuração do ato de improbidade, nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 11 da referida lei, se faz necessária a comprovação do elemento subjetivo, qual seja, o dolo genérico. Por outro lado, para os atos descritos no art. 10, necessária a efetiva comprovação do dano ao erário e do dolo ou culpa grave por parte do agente público.
- Pratica ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, o servidor que, de maneira reincidente e injustificada, promove o descarte de material coletado para a realização de exames de saúde, estando caracterizado o elemento subjetivo e a gravidade de sua conduta.
- A incidência de multa civil é consequência natural da prática do ato de improbidade administrativa, independentemente da existência de dano aos cofres públicos, objetivando sancionar o cometimento da ilegalidade qualificada, o descumprimento dos deveres e dos princípios da Administração Pública.