TJMG 5004205-56.2018.8.13.0183
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de servidores municipais, sob o fundamento de ausência de comprovação do dolo e inexistência de enriquecimento ilícito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
II.1. Preliminar de nulidade por suposta ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais.
II.2. Regime jurídico da improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021.
II.3. Necessidade de comprovação do dolo e da finalidade indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois o encerramento da instrução ocorreu em audiência, ocasião em que todas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de memoriais, conforme art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação do Ministério Público decorreu de sua própria inércia, não havendo cerceamento de defesa.
III.2. A Lei nº 14.230/2021 conferiu nova estrutura ao regime de improbidade administrativa, vinculando a responsabilização à tipicidade estrita e à comprovação do dolo, definido no art. 1º, § 2º, como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. O Tema nº 1.199 do STF determinou a aplicação dessa exigência a todos os processos sem trânsito em julgado.
III.3. Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 estabelecem que a improbidade administrativa demanda a comprovaçãode finalidade específica voltada à obtenção de proveito ou benefício indevido, afastando a responsabilização por irregularidades administrativas destituídas de ilicitude finalística.
III.4. O conjunto probatório não demonstra enriquecimento ilícito. Os valores arredondados, a emissão sequencial de notas fiscais e a consolidação das despesas foram esclarecidos pela prova oral, que descreveu práticas corriqueiras, realização de múltiplas refeições diárias, ausência de orientação normativa e deficiência na prestação de contas. Não há prova de que os apelados tenham inserido valores falsos com o propósito de obter vantagem indevida. As irregularidades verificadas configuram, na pior hipótese, falhas na prestação de contas, desprovidas do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato ímprobo.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido.
V. TESES DE JULGAMENTO
V.1. A intimação realizada em audiência para apresentação de memoriais supre a exigência de intimação pessoal do Ministério Público, afastando alegação de cerceamento de defesa.
V.2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige comprovação de dolo e o fim de obter proveito ou benefício indevido.
V.3. A Lei nº 14.230/2021 afasta a tipificação de meras irregularidades.
V.4. A configuração do enriquecimento ilícito requer prova da obtenção deliberada de vantagem patrimonial indevida, não se presumindo o dolo a partir de falhas na prestação de contas ou ausência de regulamentação administrativa.