Decisão · TJMG

TJMG 5001917-80.2017.8.13.0439

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-18
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA DE GABINETE DE VEREADORES. COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES FORMAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº 8.429/1992 (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021). RECURSO DESPROVIDO. 1 - Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, a configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou culpa. 2 - Nos termos do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, as disposições mais benéficas da nova Lei de Improbidade Administrativa possuem aplicação retroativa aos processos em curso, impondo a análise sob a ótica da responsabilidade subjetiva. 3 - A constatação de falhas na prestação de contas ou inobservância de formalidades administrativas, desacompanhada de prova robusta de má-fé, desvio de finalidade ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, não é apta a caracterizar ato de improbidade administrativa. 4 - A decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que reconhece a regularidade das contas, embora não vinculante, constitui relevante elemento probatório a corroborar a ausência de dano ao erário e de conduta dolosa. 5 - Ausente comprovação inequívoca do dolo específico dos agentes, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 6 - Recurso desprovido.
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