TJMG 0094179-80.2015.8.13.0512
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-PRIMEIRO RECURSO- AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO NEM APÓS SER INTIMADO-DESERÇÃO CONFIGURADA- RECURSO NÃO CONHECIDO-PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL UTILIZAÇÃO- INOCORRÊNCIA-.ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO- VALIDADE DO ATO CITATÓRIO- REJEITADA-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO- DANOS AO ERÁRIO.ART. 10, CAPUT E INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92 TEMA 1199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO -EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO - TEMA 1199 DO STF- INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES-ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA E AO DANO CAUSADO-SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A ausência de preparo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. 2. É válida a citação por edital quando esgotados os meios de localização do réu. 3. Para configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário é imprescindível a comprovação do dolo específico, conforme previsto no Tema 1199 do STF. 4. Demonstrado que a atuação dos agentes foi direcionada à obtenção de vantagem ilícita mediante superfaturamento, com intenção de causar dano ao erário, resta caracterizado o elemento subjetivo necessário para configurar ato de improbidade administrativa.
5.As sanções impostas mostram-se proporcionais e razoáveis à gravidade da conduta e ao prejuízo causado, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.