Decisão · TJMG

TJMG 5002560-18.2020.8.13.0056

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-07-01
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU. UTILIZAÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FNDE. TRANSPORTE DE MUNÍCIPES FAMILIARES DE JOVEM ESTUDANTE SEMINARISTA PARA EVENTO DE SUA FORMATURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar agente público ao ressarcimento de danos e à aplicação das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de ter autorizado, na condição de Prefeito do Município de Santana do Garambéu/MG, a utilização de ônibus escolar adquirido com recursos do FNDE para transportar familiares de um seminarista até Juiz de Fora/MG, ocasião em que o veículo sofreu acidente de trânsito e gerou despesas de reparação suportadas pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021 incide retroativamente sobre ações de improbidade administrativa em curso; (ii) estabelecer se a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário; e (iii) determinar se a autorização para uso irregular de veículo público, sem demonstração de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, configura ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), aplica-se retroativamente às ações em curso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração de atos ímprobos. 4. O dolo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da referida norma, não bastando a mera voluntariedade. 5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência de dolo específico, não havendo elementos que indiquem intenção do réu de lesar a Administração Pública ou obter vantagem indevida. 6. A utilização do veículo para finalidade diversa da legal configura irregularidade administrativa e desvio de finalidade, mas não caracteriza improbidade administrativa na ausência de prova do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente. 7. A mera ilegalidade, atecnia ou inabilidade do gestor público, desacompanhadas de prova da má-fé ou dolo específico, são insuficientes para justificar a imposição das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige, após a Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade formal. __________ Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 5º, XL. CPC, art. 282, § 2º. Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º, 10, 17-C e 17-D. Lei nº 14.230/2021. Resolução FNDE nº 45/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral. STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.167/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.072492-6/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024, publ. 03.12.2024.
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