TJMG 5018596-33.2018.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PAGAMENTOS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADAS NOTAS FISCAIS DUPLICADAS. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra ex-Prefeito, ex-Secretário Municipal, Supervisora de Execução Orçamentária, empresa de publicidade e seu representante, em razão de alegados atos ímprobos decorrentes de contratação para prestação de serviços publicitários e pagamentos realizados após rescisão contratual.
II. Questão em discussão
2. Determinar se configura ato de improbidade administrativa os pagamentos realizados após rescisão contratual e a suposta emissão de notas fiscais irregulares no contexto de contrato de prestação de serviços publicitários.
III. Razões de decidir
3. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a presença do elemento subjetivo dolo, conforme estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199 de repercussão geral).
4. A instrução processual não logrou demonstrar de forma inequívoca a presença do dolo específico exigido pela legislação, sendo insuficientes as provas produzidas para caracterizar a conduta dolosa dos agentes.
5. Os pagamentos realizados após a rescisão contratual são juridicamente legítimos, uma vez que a rescisão contratual produz efeitos ex nunc, permanecendo íntegras as obrigações relativas aos serviços regularmente executados durante o período de vigência, conforme estabelecido na cláusula 2.1 do termo de rescisão que previu a quitação dos débitos até 28/02/2008.
6. As alegadas notas fiscais duplicadas não configuram irregularidade, pois possuíam características distintivas fundamentais (valores diferentes, datas distintas e diferentes números de autorização de impressão concedidas em exercícios fiscais diversos), tratando-se de prática legítima de renovação da numeração sequencial autorizada pelos órgãos tributários competentes.
7. Os agentes públicos atuaram dentro de suas competências funcionais, observando a segregação de funções inerente ao processo de despesa pública, sem indícios de desvio de finalidade ou abuso de poder na condução do processo administrativo.
8. A empresa contratada e seu representante não praticaram atos caracterizadores de improbidade administrativa, limitando-se ao cumprimento regular das obrigações contratuais, sendo a rescisão iniciativa do próprio Município por esgotamento da dotação orçamentária.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública por improbidade administrativa.
Tese de julgamento: "1. Não configura ato de improbidade administrativa a realização de pagamentos após rescisão contratual quando decorrentes de serviços efetivamente prestados durante a vigência do contrato, uma vez que a rescisão produz efeitos prospectivos, mantendo íntegras as obrigações pecuniárias já constituídas. 2. A ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo, exigido pela Lei nº 14.230/2021 para tipificação dos atos de improbidade administrativa, impede a responsabilização dos agentes públicos e particulares envolvidos."
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Lei nº 8.429/92 (artigos 9º e 10); Lei nº 14.230/2021; Arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: ARE 843989, STF, Tema 1199 de repercussão geral, sobre a exigência de dolo na configuração de atos de improbidade adminis