TJMG 5000942-15.2022.8.13.0720
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo município de Visconde do Rio Branco contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra oito agentes públicos, com fundamento no art. 17, § 6-B, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, sob o argumento de ausência de indícios de dolo na contratação, no exercício de 2015, de 149 servidores temporários sem concurso público ou processo seletivo simplificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de servidores para funções permanentes, com fundamento em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da LIA; e (ii) verificar se há elementos mínimos para o recebimento da inicial, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para configuração do ato de improbidade administrativa, A Lei n. 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou a irregularidade na conduta.
4. O art. 11, V, da LIA passou a exigir que a frustração ao concurso público ocorra com dolo e com finalidade de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, em ofensa à imparcialidade.
5. O STF, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199), fixou a necessidade de dolo para todos os tipos de improbidade administrativa, sendo a retroatividade da nova lei limitada aos processos sem trânsito em julgado.
6. A contratação de servidores temporários, embora irregular, ocorreu com base em legislação municipal (Lei 025/2007), o que afasta a presunção de má-fé e evidencia aausência de dolo específico dos agentes públicos.
7. O STJ, no julgamento do REsp 1.913.638/MA (Tema 1108), assentou que a contratação temporária com base em lei local não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, diante da ausência do elemento subjetivo.
8. O indeferimento da petição inicial encontra amparo no art. 17, § 6-B, da LIA, por ausência de indícios suficientes da prática dolosa; desnecessária a intimação para emenda quando a pretensão é manifestamente inviável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Negaram provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige a presença de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade formal, 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.913.638/MA (Tema 1108), assentou que a contratação temporária com base em lei local não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, diante da ausência do elemento subjetivo. 3. É possível o indeferimento da petição inicial, nos termos do 17, § 6-B, da LIA, por ausência de indícios suficientes da prática dolosa, sendo desnecessária a intimação para emenda quando a pretensão é manifestamente inviável.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 37, II e IX; Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021), arts. 1º, § 2º; 11, V; 17, § 6-B; CPC, art. 321; Lei Municipal 025/2007, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, repercussão geral (Tema 1.199), j. 18.08.2022; STJ, REsp 1.913.638/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.05.2022 (Tema 1108).