TJMG 2040986-43.2007.8.13.0433
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARTA-CONVITE. ART. 10, INC. VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação interposta pelo Município de Glaucilândia contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, fundada em supostas irregularidades em procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, destinado à aquisição de micro-ônibus para transporte escolar.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades apontadas no procedimento licitatório caracterizam ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário.
III. Razões de decidir
- As normas de direito material mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, impondo a demonstração de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.
- Restou preclusa a controvérsia relativa ao enquadramento da conduta no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de impugnação oportuna à decisão saneadora que afastou sua incidência.
- As irregularidades formais apontadas no procedimento licitatório não evidenciam a frustração dolosa da licitude do certame, tampouco demonstram a intenção do agente de causar dano ao erário ou de obter vantagem ilícita.
- Inexistem elementos probatórios seguros quanto à ocorrência de prejuízo patrimonial efetivo ao Município ou enriquecimento ilícito do agente, nem prova de sua atuação direta e consciente na suposta fraude, sendo insuficiente a imputação genérica fundada no exercício do cargo político.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem, para a configuração do ato de improbidade administrativa, a demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. 2. Irregularidades formais em procedimento licitatório, desacompanhadas de prova de dano, não configuram ato de improbidade administrativa."