Decisão · TJMG

TJMG 0001487-51.2018.8.13.0708

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-24publicado em 2022-02-25
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TORTURA DE CRIANÇAS POR POLICIAIS MILITARES - UTILIZAÇÃO DE SPRAY DE PIMENTA CONTRA CRIANÇAS ABRIGADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TIPIFICAÇÃO DO ATO PELO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de improbidade administrativa que constitua crime, aplicável o prazo da penalidade criminal, conforme entendimento firmado pelo STJ em interpretação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, vigente à época do ajuizamento da ação. A norma atualmente vigente, modificada pela Lei 14.230/2021, prevê o prazo prescricional de 8 anos, também não se configurando o decurso do prazo. - A Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei 8.429/92, sendo aplicável, conforme entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - A posterior supressão do tipo em que se enquadra o ato apontado como ímprobo afasta a possibilidade de condenação dos requeridos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →