Decisão · TJMG

TJMG 5000419-52.2020.8.13.0694

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-28publicado em 2026-02-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ADVOCACIA PRIVADA E CARGO DE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em face de ex-agentes públicos do Município de Santana da Vargem. O Ministério Público sustenta a prática de ato ímprobo consubstanciado no exercício simultâneo da advocacia privada e do cargo comissionado de Procurador-Geral, com percepção indevida de vencimentos e anuência do então chefe do Executivo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é admissível, em grau recursal, a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública com base no art. 17, §16, da LIA, não requerida a tempo e modo; (ii) definir se a conduta do primeiro réu, ao exercer advocacia privada enquanto ocupava o cargo de Procurador-Geral do Município, com anuência do então prefeito, configura ato de improbidade administrativa nos moldes da Lei n.º 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STJ, a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n.º 8.429/92 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença (REsp n.º 2.139.458/SC). 4. O exercício da advocacia privada por Procurador-Geral do Município, conquanto reprovável, não constitui, por si só, ato de improbidade administrativa, no contexto danovel legislação, porquanto ausente dolo específico e demonstração de prejuízo ao erário. 5. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o réu exercia suas atribuições públicas, elaborando pareceres e prestando assessoria jurídica, sem comprovação de enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio municipal ou ineficiência no serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, em parte, e desprovido quanto à parte conhecida. Teses de julgamento: 1) A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera infração ético-profissional ou irregularidade formal. 2) A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da Lei n.º 8.429/92, deve ser requerida em primeiro grau, antes da sentença, sendo incabível sua formulação em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; CPC/2015, art. 1.014; Lei n.º 8.429/1992, arts. 9º a 11, 17, §§16 e 17; Lei n.º 14.230/2021; Lei n.º 8.906/94, art. 28, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989/DF (Tema 1.199 da Repercussão Geral); STJ, REsp 2.139.458/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.217950-1/005, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, j. 25.03.2025.
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