TJMG 3675854-86.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DOLOSO. NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO PRÉVIA DAS CONDUTAS. ART. 17, §§ 10-B, 10-C E 10-E, DA LEI Nº 8.429/1992. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão ressarcitória, postergou a análise da limitação de responsabilidade do réu para a sentença, fixou as questões controvertidas, apreciou os pedidos de prova e determinou a apresentação de rol de testemunhas, sem prévia tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário deduzida na ação e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da instrução sem a prévia e precisa tipificação do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição constitui regra geral no ordenamento jurídico, aplicável também ao direito administrativo, como instrumento de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.
4. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal restringe-se às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado como improbidade administrativa.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 da repercussão geral, fixa a tese de que apenas as ações de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa são imprescritíveis.
6. O reconhecimento da imprescritibilidade independe de prévia condenação, sendo suficiente a demonstração, no curso da ação, de que o ato imputado configura improbidade administrativa dolosa.
7. A inexistência manifesta de ato de improbidade administrativa, para os fins do art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/1992, não se evidencia de plano quando a controvérsia demanda análise aprofundada de dolo, dano ao erário e nexo causal.
8. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige que, após a réplica, o juiz indique com precisão a tipificação do ato de improbidade imputado, antes da fase de especificação de provas.
9. A intimação das partes para especificação de provas antes da tipificação das condutas viola o procedimento legal e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
10. A ausência de tipificação prévia enseja nulidade parcial da decisão saneadora, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para adequada delimitação da imputação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 10-B, 10-C, 10-D, 10-E e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.08.2018 (Tema 897); STF, ARE nº 1.475.101 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.101153-1/007, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.
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