Decisão · TJMG

TJMG 0038787-77.2003.8.13.0092

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva1ª Câmara Cíveljulgado em 2019-07-09publicado em 2019-07-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 11, INCISO VI, DA LEI 8.429, DE 1992. EX-PREFEITO MUNICIPAL E EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. II. Para que o descumprimento de obrigação acessória firmada em convênio firmado entre o Município de Joaquim Felício e o Estado de Minas Gerais configure ato de improbidade administrativa, é necessário que a omissão por parte do gestor público tenha sido tomada com desígnio doloso de prejudicar a Administração, vulnerando-se, assim, os princípios da Administração Pública. III. Ainda que seja possível censurar o gestor da máquina pública de relapso ou negligente ao deixar de providenciar e encaminhar toda documentação solicitada pelo Estado de Minas Gerais, não se mostra possível qualificar a sua conduta como ato de improbidade administrativa, diante da ausência de má-fé ou indícios de enriquecimento ilícito por sua parte.
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