Decisão · TJMG

TJMG 0806005-60.2026.8.13.0000

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO DA SEDE DA EMPRESA RÉ - NULIDADE - INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAL POSTERIORES AO VÍCIO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que rejeitou preliminar de nulidade de citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.Discute-se a validade de citação de pessoa jurídica arrolada no polo passivo de ação de improbidade administrativa encaminhada a endereço diverso da sede da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço da sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não detenha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, em razão da teoria da aparência. 4. A citação encaminhada a endereço diverso da sede da pessoa jurídica Ré, situado em Estado, é nula de pleno direito, especialmente quando o endereço correto constou dos documentos que instruíram a ação. 5. Considerando a gravidade das sanções cominadas aos autores de atos de improbidade administrativa, as garantias constitucionais e processual não comportam flexibilizações, devendo o processo ser conduzido com base na plenitude de defesa. IV. DISPOSITIVO: Dar provimento ao recurso.
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