Decisão · TJMG

TJMG 0007837-64.2018.8.13.0220

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a recursos para julgar improcedente ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta vícios nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. 4. A configuração de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, conforme a Lei nº 14.230/2021. 5. Irregularidades formais desacompanhadas de elemento subjetivo qualificado não caracterizam ato de improbidade. 6. Não se presume dano ao erário pela mera frustração da competitividade, especialmente quando comprovado que a proposta vencedora foi a mais vantajosa e os serviços foram efetivamente prestados, sem evidência de prejuízo. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria já foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO Embargos rejeitados.
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