TJMG 5006772-67.2022.8.13.0394
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTAS DE TRÂNSITO ACUMULADAS POR SERVIDOR SEM CNH. DIRETOR DE AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao ressarcimento do dano ao erário decorrente de multas de trânsito, bem como ao pagamento, de forma individualizada, de multa civil equivalente ao valor do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a conduta do apelante, ex-Diretor de autarquia municipal, configura ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, conforme disposto nos arts. 1º, § 2º; 10; e 11, §§1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, não sendo suficiente a demonstração de culpa ou dolo genérico.
4. Os elementos constantes dos autos não evidenciam a intenção deliberada do apelante, na condição de ex-Diretor da autarquia municipal, de causar prejuízo ao erário ou de beneficiar a si ou a outrem, revelando, sim, conduta culposa, ao deixar de impedir a direção de veículo por servidor inabilitado. A conduta, embora irregular, não caracteriza ato ímprobo, por ausência dolo específico.
5. Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se julgar improcedente a pretensão de condenação do agente público nas sanções da Lei 8.429/1992.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por improbidade administrativa por dano ao erário exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade consciente de alcançar resultadoilícito, sendo insuficiente a demonstração de irregularidade administrativa ou culpa na conduta do agente público.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 1º, § 2º; 10, II; 11, §1º; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.167/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025.