Decisão · TJMG

TJMG 0067215-04.2015.8.13.0301

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-13publicado em 2026-03-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - DEMONSTRADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), firmou, dentre outras, as teses de que "a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes" e que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". - Tal raciocínio deve ser aplicado às mudanças efetivadas no art. 11, da LIA, especificamente quanto à previsão de responsabilização por improbidade administrativa apenas quando restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, vale dizer, o dolo específico. Isso porque "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus). - Em outras palavras, deve ser aplicada a Lei nº. 14.230/2021, em seu aspecto material e mais benéfico, aos fatos praticados sob a égide da redação original da LIA, desde que não finalizada a responsabilização judicial (trânsito em julgado). - Considerando o conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que são verdadeiras as imputações dos atos ímprobos, nos termos do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível as sanções impostas no art. 12, inciso I do mesmo diploma legal.
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