Decisão · TJMG

TJMG 5004316-77.2020.8.13.0342

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO E DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO. TEMA 1199 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa decorrente de irregularidades em permissões de uso e doações de imóveis públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as irregularidades configuram improbidade administrativa diante da exigência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é afastada, pois o novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1199. 4. A configuração de improbidade exige dolo específico, sendo insuficiente a irregularidade formal. 5. Não se comprovou dolo, enriquecimento ilícito ou dano patrimonial efetivo, requisitos indispensáveis após a Lei 14.230/2021. 6. As doações foram anuladas e revertidas ao patrimônio público, afastando prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos. Pedido inicial julgado improcedente. 8. A improbidade administrativa exige prova inequívoca de dolo específico e de dano patrimonial efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988. Lei 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11. Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 (ARE 843989). TJMG, Arg Inc 1.0000.19.131227-1/002; Ap Cível/Rem Necessária 1.0342.14.009917-3/003; Ap Cível 1.0000.23.105140-0/001; Ap Cível 1.0000.25.121612-3/001.
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