Decisão · TJMG

TJMG 5017251-95.2019.8.13.0145

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-13
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DANO AO ERÁRIO E DOLO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil de Ressarcimento por Ato de Improbidade Administrativa, condenando os réus ao ressarcimento integral do dano ao erário decorrente da aquisição de carnes nobres destinadas à alimentação escolar e de servidores, mas utilizadas para finalidades diversas, inclusive eventos festivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa com dano ao erário; e (ii) saber se está configurado o elemento subjetivo do dolo necessário à responsabilização dos agentes públicos. III. Razões de decidir 3. A alegação de que a condenação se baseou em denúncias motivadas por interesses políticos não afasta a validade do conjunto probatório, uma vez que a decisão se fundamentou em prova robusta produzida sob contraditório, incluindo documentos, processos licitatórios, notas fiscais e prova testemunhal, contundentes em demonstrar a improbidade. 4. Restou comprovado o desvio de finalidade na utilização de carnes nobres adquiridas com recursos públicos vinculados à alimentação escolar e de operários, sem demonstração de sua destinação às finalidades previstas, com utilização em eventos sem respaldo legal ou orçamentário. 5. O dolo está evidenciado pela vontade livre e consciente dos agentes de desviar a destinação dos recursos públicos para finalidade diversa e ilícita, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção de causar prejuízo, pois o dano decorre diretamente da conduta praticada. 6. A responsabilização decorre de conduta própria dos agentes, que autorizaram e promoveram a prática irregular, não se tratando de responsabilidade objetiva nem de mera falha de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de desvio de finalidade na utilização de recursos públicos destinados a finalidade específica configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 2. O dolo na improbidade administrativa se caracteriza pela vontade consciente de alcançar resultado ilícito, sendo desnecessária a demonstração de intenção específica de causar prejuízo, quando o dano é consequência direta da conduta."
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