TJMG 0142950-67.2008.8.13.0049
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MORTE DE CORRÉU. PREJUDICADO O RECURSO QUANTO AO APELADO FALECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO OUTRO APELADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e a atipicidade superveniente em razão da nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em:
(i) Avaliar a extinção do processo em razão do falecimento de um dos condenados.
(ii) Verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 a condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado.
(iii) Examinar a incidência da prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença com base na nova legislação.
III. Razões de decidir
3. O falecimento do primeiro apelado extingue o processo em relação a ele, por se tratar de sanções de natureza personalíssima, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
4. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não se aplica retroativamente a processos com sentença transitada em julgado, conforme fixado no Tema 1199 do STF.
5. A nova redação do art. 11 da LIA não alcança condenações já definitivas, sendo vedada a revaloração tipológica nesses casos.
6. A alteração dos prazos prescricionais também é irretroativa e não incide sobre a fase de execução iniciada antes da nova lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso prejudicado quanto ao primeiro apelado, por extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de seu falecimento. Recurso provido quanto à segunda apelada, com determinação de prosseguimento da execução da sentença.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar sentenças transitadas em julgado proferidas com base na redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. 2. O novo regime de prescrição introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, nos termos do Tema 1199 do STF."