TJMG 0035498-47.2018.8.13.0372
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N.º 14.230 DE 2021 - TEMA N.º 1.199 DO STF - AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERDA PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), firmou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
2 - Para que seja configurado um ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido na Lei 8.429/1992 (com as alterações da Lei 14.230/2021), é necessário que haja a clara presença do elemento subjetivo dolo específico por parte do agente, uma vez que a improbidade administrativa transcende a mera ilegalidade e deve ser caracterizada pela má-fé e pela vontade consciente de alcançar o resultado ilícito; portanto, se não for demonstrado o dolo específico dos agentes, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é de rigor.
3 - A singularidade do serviço prestado e a especialização dos profissionais associados ao escritório de advocacia contratado foram evidenciadas pela natureza intelectual e de confiança da atividade; além disso, não foi demonstrado prejuízo ao erário, pois os serviços contratados foram devidamente prestados e os valores praticados eram compatíveis com o mercado, afastando a tipificação de ato ímprobo.