TJMG 0071709-89.2014.8.13.0512
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-NÃO CONFIGUAÇÃO-LICITAÇÃO- MODALIDADE CONVITE- FRACIONAMENTO- VEDAÇÃO-ARTIGO 23, § 5º DA Lei Nº8.666/93-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO-TEMA Nº1199-STF-SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Na forma disciplinada pela Lei nº8666/93, vigente à época dos fatos, a modalidade de licitação carta-convite reveste-se de caráter excepcional, sendo admitida apenas para contratações de menor vulto.
-O artigo 23, § 5º da Lei nº8666/93 veda expressamente a utilização da modalidade convite para aquisição de material da mesma natureza, o que configura fracionamento da despesa para não adoção da modalidade licitatória adequada
- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
- Prescrição intercorrente não consumada em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema nº1199.
- Dentre as alterações substanciaispromovidas pela nova Lei, ressalvo a exigência do dolo específico para a pratica dos atos de improbidade administrativa, nos termos conceituados pelo artigo 1º, § 2º da LIA: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
-Ausente a comprovação dos elementos necessários para a caracterização do ato de improbidade administrativa, a improcedência do pedido inicial deve ser confirmada.