TJMG 0186695-45.2016.8.13.0105
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO - EX PREFEITO - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - REGRA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - DOLO GENÉRICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Conforme previsão constitucional, o administrador público municipal deve aplicar, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CR/88).
- A violação dos princípios norteadores da Administração Pública pode caracterizar improbidade administrativa do agente público ou de terceiro, desde que aliados à culpa ou dolo e má-fé, sem qualquer justificativa plausível.
- Não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, mas apenas o genérico, isto é, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade.
- Presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, aplicáveis algumas ou todas as sanções legais previstas no art. 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92.