TJMG 0034020-12.2005.8.13.0549
ADMINISTRATIVOEMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429, DE 1992 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INEXISTENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. O art. 496 do CPC de 2015 prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças proferidas contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Havia discussão acerca da necessidade ou não do duplo grau de jurisdição obrigatório em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por analogia ao art. 19 da Lei de Ação Popular.
3. Entretanto, a Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 1992, encerrou a controvérsia, pois prevê que não se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito (art. 17, § 19, IV, da Lei de Improbidade Administrativa).
4. Remessa oficial não conhecida.