TJMG 5003009-68.2016.8.13.0394
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS. LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta dos agentes públicos relativa ao recebimento e autorização de pagamento de diárias de viagem, com prestação de contas considerada insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São objeto de análise: (i) definir se a irregularidade na prestação de contas das diárias recebidas e autorizadas configura ato de improbidade administrativa, notadamente enriquecimento ilícito e dano ao erário; (ii) examinar se os elementos probatórios dos autos demonstram o dolo específico exigido pelo atual regime da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, exige a demonstração concreta do dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera irregularidade ou presunção de elemento subjetivo.
4. O enriquecimento ilícito ou dano ao erário não se presume, sendo imprescindível prova inequívoca da apropriação indevida dos recursos públicos ou da intenção deliberada de causar prejuízo à administração.
5. Os elementos colacionados aos autos demonstram a efetiva realização dos deslocamentos custeados, inexistindo prova de simulação de viagens, de falsidade documental ou de desvio de finalidade das verbas.
6. A simples insuficiência documental na prestação de contas não caracteriza, por si só, improbidade administrativa, ausente prova robusta de conduta dolosa e de resultado ilícito.
7. Eventuais indícios de irregularidade formal carecem de aptidão para justificar o reconhecimento de ato ímprobo, remanescendo passíveis de apreciação em sede de controle externo, mas não na via sancionatória da improbidade.
8. Mantida, assim, a sentença de improcedência dos pedidos de sanção por ato de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Após a Lei nº 14.230/2021, a caracterização do ato de improbidade administrativa exige comprovação concreta de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal na prestação de contas. 2. A demonstração do enriquecimento ilícito ou do dano ao erário pressupõe prova inequívoca de apropriação indevida ou de intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, XI, 10, XI, 11, VI, 12; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0144.11.002975-4/002, Rel. Desª. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.234327-7/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 22/02/2024.