TJMG 0138501-55.1999.8.13.0672
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.199 DO STF. RETIFICAÇÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível na qual se discute a adequação do acórdão ao Tema nº 1.199 do STF, com análise da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. A sentença condenou os réus por ato de improbidade administrativa consistente no direcionamento de licitação para contratação de empresa beneficiada, mantida pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em verificar (i) se é cabível a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso para exigir a demonstração de dolo específico na configuração do ato de improbidade administrativa; e (ii) se a sentença e o acórdão deveriam ser ajustados à nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a correspondente readequação das sanções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Nos termos da tese fixada no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral do STF, a Lei nº 14.230/2021 é retroativa quanto à exigência de dolo específico e à revogação da modalidade culposa de improbidade, devendo ser aplicada aos processos sem trânsito em julgado.
- A conduta dos agentes públicos que direcionaram licitação para empresa beneficiada, mediante fraude no procedimento licitatório, configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
- É necessária a retificação da sentença para decotar a sanção de suspensão dos direitos políticos, inaplicável aos atos tipificados no art. 11 da LIA, conforme art. 12, inc. III, da mesma lei, em sua nova redação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Acórdão retificado parcialmente para manter a condenação dos réus pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/1992, e decotar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
TESE DE JULGAMENTO:
- A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, para exigir a comprovação de dolo específico na configuração dos atos de improbidade administrativa.
- O ato de direcionar licitação, com fraude ao caráter concorrencial, caracteriza improbidade administrativa dolosa tipificada no art. 11, inc. V, da Lei nº 8.429/1992.
- A sanção de suspensão dos direitos políticos não se aplica aos atos previstos no art. 11 da LIA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, inc. V, e 12, inc. III; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.056.314, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2023.