TJMG 0007336-76.2013.8.13.0191
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992 APÓS A LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, diante da ausência de prova de dolo nas condutas apontadas como ímprobas: (i) contratação direta de serviços mecânicos sem licitação e (ii) suposta omissão na prestação de contas de convênio com a Secretaria de Estado de Educação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em saber se as condutas atribuídas ao recorrido, contratação direta de empresa para prestação de serviços mecânicos e ausência de prestação de contas de convênio, configuram ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, especialmente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, com exigência de dolo específico e taxatividade do art. 11.
III. Razões de decidir
3. A contratação de empresa para prestação de serviços no montante avençado enquadra-se em hipótese de dispensa de licitação, à luz do art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 vigente à época, cuja nota de empenho não foi subscrita pelo recorrido, conforme comprovação documental da assinatura de outro gestor, hipótese em que não configurado ato de improbidade administrativa.
4. Quanto à prestação de contas do Convênio nº 1620/2011, há nos autos comprovantes de envio tempestivo da documentação pertinente pelo então prefeito, com protocolo de recebimento. A posterior solicitação de complementação documental não configura omissão dolosa com finalidade de ocultar irregularidades.
5. A nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 exige conduta dolosa enquadrada nos incisos do dispositivo legal. A subsunção da conduta apenas ao caput, desacompanhada de qualquer uma das hipóteses tipificadas, não mais autoriza condenação por improbidade administrativa.
6. Inexistindo comprovação de dolo ou de conduta enquadrável nas hipóteses legais atuais, é de rigor a manutenção da improcedência da ação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, exige a demonstração de conduta dolosa e a subsunção aos tipos taxativos previstos, sendo insuficiente a simples violação abstrata aos princípios da Administração Pública.
2. A ausência de autorização de despesa e a comprovação de envio tempestivo de prestação de contas afastam o dolo necessário à responsabilização por improbidade administrativa."