TJMG 5000831-57.2019.8.13.0713
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta em face de agente público e particulares, sob alegação de fraude em licitação pública, extinta sem resolução de mérito quanto ao pleito de danos morais coletivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 é aplicável ao caso, à luz do princípio da novatio legis in mellius; (ii) estabelecer se houve conduta dolosa apta a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; e (iii) determinar a necessidade de conversão do feito em ação de ressarcimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se ao caso em razão de seu caráter mais benéfico, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF, exigindo dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa.
4. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 torna atípica a conduta alegada como violação a princípios administrativos, aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica.
5. A inexistência de efetiva comprovação de dano ao erário impede a configuração de ato de improbidade com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
6. A ausência de dolo específico e de dano patrimonial, elementos imprescindíveis após as alterações legislativas, justificam a manutenção da sentença de improcedência.
7. Não é cabível a conversão da ação em demanda de ressarcimento ao erário por ausência de comprovação de dano ao erário e inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Arguição de inconstitucionalidade afastada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 retroage em benefício do réu para exigir dolo específico na configuração de ato de improbidade administrativa.
A ausência de comprovação de dano ao erário e de conduta dolosa descaracteriza a improbidade administrativa nos termos da nova legislação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11 e 21; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 18/08/2022; STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/02/2018.