Decisão · TJMG

TJMG 5139774-16.2021.8.13.0024

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-19
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO OFICIAL POR TERCEIRO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, sob alegação de uso indevido de veículo locado pela Câmara Municipal por terceiro e exercício informal de função pública. Sustenta-se a presença de dolo específico dos apelados. A sentença foi mantida. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a utilização de veículo oficial por pessoa estranha aos quadros da Câmara, com anuência de agente público, configura ato de improbidade administrativa com dolo específico; (ii) verificar se houve enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (iii) analisar a suficiência da prova para comprovação do elemento subjetivo exigido pela nova redação da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021). III. Razões de decidir 3. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) passou a exigir a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato ímprobo, vedando a responsabilização com base apenas em culpa ou presunção. 4. No caso concreto, os indícios apontados pelo Ministério Público não foram suficientes para comprovar, de forma clara e segura, o dolo exigido pela legislação. A condução do veículo oficial por terceiro foi pontual, não sendo demonstrado uso sistemático ou obtenção de vantagem indevida. 5. Não houve comprovação de enriquecimento ilícito, tampouco de lesão efetiva ao erário, tampouco de dolo na violação de princípios administrativos. 6. A prova testemunhal decisiva foi produzida exclusivamente pela defesa, enquanto o Ministério Público dispensou as testemunhas que instruíram a denúncia, fragilizando seus elementos probatórios. 7. Ausente comprovação do elemento subjetivo exigido, impõe-se a manutenção da improcedência da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração inequívoca de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa. 2. A ausência de prova robusta do elemento subjetivo afasta a responsabilidade por improbidade, inclusive quando se discute violação aos princípios da administração pública, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, XII; 10, XII; 11; art. 1º, §§ 2º e 3º. Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 282, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022.
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