TJMG 5003965-36.2017.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO COMPROVADO. RECURSOS JULGADOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública, declarou nulos contratos com o Município de São Tiago, reconheceu atos de improbidade administrativa e aplicou sanções ao ex-agente público, impondo-lhe suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil no valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público e obrigação de ressarcir ao Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação de dolo específico por parte do ex-Secretário de Saúde na prática de ato de improbidade administrativa; e (ii) analisar se a empresa apelada incorreu em atos de improbidade administrativa, sujeitando-se às penalidades previstas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O dolo constitui elemento essencial para caracterizar atos de improbidade administrativa, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/92, com alterações da Lei nº 14.230/2021, que exige vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
O juízo de origem corretamente reconhece que Leonardo Silveira Martins praticou atos dolosos, direcionando a aquisição de medicamentos sem licitação e em valores acima dos limites legais, em violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e à Lei nº 8.666/93.
A empresa apelada contrata diretamente com o Poder Público, descumprindo normas legais e causando prejuízo ao erário. Configura-se o dolo na conduta ao desconsiderar os limites estabelecidos pela tabela CMED e pela legislação pertinente.
A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021, afasta a imputação de improbidade administrativa com base nesse dispositivo, mas não interfere nas condutas previstas no art. 10, caput, I e VIII.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente quanto ao primeiro recurso; recurso provido quanto ao segundo.
Tese de julgamento: 1. O dolo é requisito imprescindível para a configuração de atos de improbidade administrativa, conforme os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. É obrigatória a observância de processo licitatório para aquisição de bens pelo Poder Público, salvo hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/92, arts. 9º, 10, caput, incisos I e VIII, §1º; Lei nº 8.666/93, art. 24, inc. II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 37.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa; STF, RE nº 843.989/PR, Tema 1.199.