Decisão · TJMG

TJMG 0167268-81.2004.8.13.0461

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-08publicado em 2025-07-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INDICAÇÕES REALIZADAS POR AGENTE POLÍTICOS - INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Não se pode confundir ilegalidade com improbidade, sendo certo que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (REsp nº 827.445/SP, 1ª T/STJ, rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 8/3/2010), sendo indispensável, após o advento da Lei nº 14.230/2021, a comprovação do elemento subjetivo dolo para a tipificação de quaisquer dos atos de improbidade administrativa (Tema nº 1.199 / STF). III - Inviável o acolhimento da acusação de improbidade quando impossível retirar da prova produzida que as irregulares contratações temporárias de servidores mediante indicações de agentes públicos resultaram em proveito ou benefício indevido para eles ou, mesmo, para outra pessoa ou entidade diante da absoluta inexistência do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021). IV - Em razão da nova redação da Lei nº 8.429/1992, implementada pela Lei nº 14.230/2021, tem-se que apenas as condutas especificamente descritas nos incisos (III a VIII, XI e XII) do art. 11 do referido regramento caracterizam-se como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 37, "caput", CR/88), tratando-se, pois, de rol taxativo (afastando, portanto, a possibilidade de condenação fulcrada em interpretação extensiva dos dizeres de seu "caput"). V - Descartada ação ou omissão dolosa do agente público, impertinente o seu enquadramento na hipótese normativa prevista no art. 11, V, da LIA.
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