TJMG 5000637-65.2023.8.13.0568
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. IRREGULARIDADES FORMAIS E DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Geraldo Santos Pires e Vilma Braga Pires, na qual se imputou aos demandados o recebimento indevido de diárias de viagem entre os anos de 2009 e 2012, com suposto dano ao erário municipal, tipificado no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades na concessão, recebimento e prestação de contas de diárias de viagem caracterizam ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário; (ii) estabelecer se está comprovada a presença do elemento subjetivo dolo, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.199.
4. As normas de improbidade administrativa integram o direito administrativo sancionador, devendo observar princípios próprios do direito penal, inclusive a necessidade de demonstração inequívoca do elemento subjetivo.
5. Embora comprovados o recebimento das diárias e a existência de irregularidades formais na prestação de contas, os elementos probatórios nãoevidenciam a intenção deliberada dos agentes de fraudar ou causar dano ao erário.
6. Os depoimentos testemunhais indicam que as viagens ocorreram em interesse do Município, havendo, no máximo, desídia administrativa e falhas na comprovação das despesas.
7. O mero exercício da função pública ou o desempenho de competências administrativas, desacompanhados de dolo com fim ilícito, não configuram ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, e do art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/1992.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ausente o dolo e inexistente condenação transitada em julgado, impõe-se a manutenção da improcedência ou a extinção das ações fundadas exclusivamente em conduta culposa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo do agente, sendo insuficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa.
2. O recebimento de diárias de viagem com falhas formais na prestação de contas, sem demonstração de intenção ilícita ou má-fé, não caracteriza improbidade administrativa.
3. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, interpretadas à luz do Tema 1.199/STF, impõem a análise rigorosa do elemento subjetivo nos processos em curso sem trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 3º e 4º, 10, XI, 12, II, e 17-C, § 1º, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, Tema 897; STJ, EDcl no AREsp nº 1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2024.