Decisão · TJMG

TJMG 5000812-37.2019.8.13.0071

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". O ato de improbidade administrativa decorrente da dispensa do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros. In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado a parte requerida, é de se denegar a pretensão ministerial de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. Recursos providos.
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