TJMG 5000196-54.2021.8.13.0051
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE DIÁRIAS A AGENTE POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE VIAGEM NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA ÍMPROBA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Recursos de apelação interpostos pelo Município de Bambuí e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em face de vereador acusado de receber diárias para viagens a Brasília/DF não comprovadas.
II. Questão em discussão
2. Verifica-se:
(i) se houve dolo específico na conduta do agente público ao receber diárias sem a correspondente prestação de serviço;
(ii) se a ausência de manifestação sobre eventual conversão da ação de improbidade em ação civil pública compromete a validade da sentença.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por ausência de intimação das partes quanto à conversão prevista no art. 17, §16, da LIA não prospera, pois não houve alteração formal do rito da ação.
4. A nova Lei nº 14.230/2021 impõe a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios.
5. Embora existam indícios de inconsistências na documentação apresentada pelo apelado, as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a intenção deliberada de fraudar a Administração ou obter vantagem indevida.
6. A absolvição na esfera penal, ainda que não vinculante, reforça a ausência de certeza quanto ao dolo exigido pela atual legislação para a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos de apelação desprovidos.
Tese de julgamento:A configuração de ato de improbidade administrativa exige, à luz da Lei nº 14.230/2021, a demonstração do dolo específico na conduta do agente público, sendo inviável a condenação com base em presunções ou meros indícios.
A ausência de elementos probatórios robustos a evidenciar intenção dolosa impede o reconhecimento da improbidade, ainda que existam dúvidas quanto à regularidade formal da conduta administrativa praticada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 9º, 10, 11 e 17, §16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022).