Decisão · TJMG

TJMG 0126943-10.2013.8.13.0183

Rel. Geraldo Augusto De Almeida1ª Câmara Cíveljulgado em 2023-07-18publicado em 2023-07-18
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES - AFASTADAS - LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEMA 1199 DO STF - PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E DOLO ESPECÍFICO - NÃO EVIDENCIADOS - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. A superveniente Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ocasionando a extinção da modalidade culposa e passando a exigir o elemento subjetivo dolo, este específico, para configuração de ato ímprobo previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. A definição alcança os atos praticados antes da mencionada lei e que não tenham condenação transitada em julgado, conforme decidiu o Pretório Excelso nos autos do ARE 843989 (Tema 1199). Outrossim, evidenciada a natureza da ação de improbidade administrativa no contexto de Direito Administrativo Sancionador, devem ser aplicadas às ações em curso, de modo geral, as disposições trazidas pela Lei 14.230/1992, que sejam mais benéficas ao acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República. Não demonstrada a existência de dolo específico e má-fé, consubstanciados em efetivo propósito de afrontar normas legais, causar lesão ao erário, violar princípios administrativos e obter proveito ou benefício indevido, de se afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo. Ademais, na esteira das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, tem-se a exigência de efetivo e comprovado dano ao erário (perda patrimonial efetiva), para que se configure a improbidade delineada no art. 10, da LIA. Assim, se o ato não acarretou efetiva perda patrimonial, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.
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