Decisão · TJMG

TJMG 0037971-21.2017.8.13.0637

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-13publicado em 2025-03-14
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92; (ii) verificar se há comprovação de dolo específico na conduta do apelado, capaz de ensejar sua responsabilização por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), aplica-se retroativamente às ações em curso, conforme entendimento do STF, sendo imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração de atos ímprobos. 4. O dolo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da referida norma, não bastando a mera voluntariedade. 5. A ausência de prestação de contas ao TCU de verba proveniente da União, embora configure ilegalidade, não se revelou dolosa, considerando que o apelado apresentou as contas à Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no convênio. 6. A ausência de diligência no envio da documentação ao TCU caracteriza, no máximo, culpa, insuficiente para a responsabilização por improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º, 10 e 17-D; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.08.2023..
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