Decisão · TJMG

TJMG 2450120-14.2000.8.13.0000

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-03publicado em 2025-12-12
CIVIL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA 1199 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame - Reexame de acórdão proferido em apelações cíveis interpostas por agentes públicos condenados por ato de improbidade administrativa, consistente no desvio de valores do Departamento de Água e Esgotos de Patrocínio (DAEPA), destinados à construção de imóvel do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSEM). - O e. STJ devolveu os autos ao Tribunal de origem para eventual juízo de retratação, à luz do Tema nº 1199 do STF (ARE 843.989/PR), que trata da exigência do dolo para configuração de ato ímprobo. II. Questão em discussão - Verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado pelo STF no Tema 1199, quanto à necessidade de comprovação de dolo na conduta dos réus para caracterização de ato de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. III. Razões de decidir - O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 1199, assentando que a responsabilização por improbidade administrativa exige a presença do dolo, afastada a modalidade culposa, e que a nova disciplina da Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso não transitados em julgado. - No acórdão objeto de reexame, restou evidenciado que os réus, de forma consciente e deliberada, engendraram mecanismos fraudulentos para desviar recursos públicos, conferindo aparência de legalidade aos atos praticados, o que revela dolo inequívoco. - Diante da demonstração do elemento subjetivo exigido pela norma e da ausência de divergência com o entendimento vinculante do STF, não há espaço para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese- Em juízo de retratação, confirma-se o acórdão que manteve a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige comprovação do dolo do agente público, nos termos do Tema nº 1199 do STF. 2. Constatado o dolo na conduta, é inaplicável o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →