Decisão · TJMG

TJMG 5001049-24.2016.8.13.0056

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2021-09-30publicado em 2021-10-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - SUSPENSÃO - ABANDONO DE CARGO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - AUSÊNCIA. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei nº 9.429/92, com culpa grave. - A ilegalidade nem sempre resultará em improbidade, pois para a caracterização da improbidade administrativa se faz necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público. - A suspensão do pagamento de remuneração do servidor público por abandono do cargo, ainda que praticada com inobservância ao contraditório e à ampla defesa, não caracteriza improbidade administrativa se deste ato não é possível extrair o interesse pessoal do gestor público na obtenção de vantagem ilícita, em lesar o erário ou em descumprir os princípios que regem a Administração Pública.
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