Decisão · TJMG

TJMG 0052341-97.2014.8.13.0123

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de diversos agentes públicos e ex-servidores da Câmara Municipal de Capelinha/MG, visando à responsabilização por suposta prática de atos ímprobos relacionados ao recebimento indevido de diárias entre os anos de 2011 e 2014. Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para aplicar sanções aos requeridos. Três apelações foram interpostas, por Maria Salomé da Cruz Sampaio, por Maria Luciene Rocha Ferreira e Maria Anália Barreiro Coelho, e por André Luiz Neves Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se os fatos descritos nos autos caracterizam ato de improbidade administrativa na forma da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) avaliar a existência de dolo específico necessário à responsabilização dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989). A prova dos autos não demonstrou que os apelantes tenham agido com a vontade livre e consciente de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. As diárias foram recebidas no contexto de missões institucionais da Câmara Municipal, com autorização superior e, em alguns casos, justificativa posterior, não havendo comprovação de fraude ou má-fé. Eventuais falhas na prestação de contas, ausência de relatórios ou descumprimento de formalidades administrativas não constituem, por si sós, ato de improbidade administrativa, especialmente quando ausente o elemento volitivo doloso. A jurisprudência do TJMG e do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilização por improbidade administrativa não admite presunção de má-fé e deve se basear em prova concreta da intenção dolosa de lesar o erário ou violar os princípios da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Deram provimento aos recursos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, conforme o art. 1º, §§2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021. A ausência de comprovação do elemento volitivo de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida afasta a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa. Eventuais falhas formais na prestação de contas de diárias, sem prova de má-fé, caracterizam irregularidade administrativa, mas não improbidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I; 485, V; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§2º e 3º, 9º, 10 e 11 (com redação da Lei nº 14.230/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199, ARE 843.989, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.11.2022; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.111575-7/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 30.07.2024; TJMG, Ap Cível 1.0000.24.454712-1/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 25.03.2025.
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